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2019-08-20
A morada fiscal, residência fiscal ou domicílio fiscal, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, para as pessoas singulares é o local da residência habitual, para as pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou do seu estabelecimento em Portugal. De notar que o domicílio fiscal também se refere à caixa postal eletrónica. +
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