O referido regime, incluído no Decreto-Lei n.º 249/2009, introduziu no Código do IRS uma terceira figura, a par do residente e do não residente, designada por residente não habitual.
Será considerado residente não habitual, o indivíduo que seja qualificado como residente em Portugal, (nomeadamente através da disponibilidade, em 31 de Dezembro de um dado ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual), mas que não tenha sido tributado em sede de IRS, enquanto residente, em qualquer dos cinco anos anteriores à sua chegada a Portugal.
O regime adoptado apresenta vantagens óbvias para estrangeiros que pretendam estabelecer a sua residência em Portugal, bem como para emigrantes Portugueses que pretendam regressar a casa. Os benefícios concedidos passam pela tributação dos rendimentos líquidos do trabalho dependente ou de rendimentos profissionais e empresariais (Categorias A e B) à taxa de 20% (caso sejam rendimentos de actividades com carácter científico, artístico ou técnico), na medida em que as actividades desenvolvidas sejam consideradas de elevado valor acrescentado. O regime concede ainda, em determinados casos, uma isenção de tributação dos rendimentos obtidos fora de Portugal, nomeadamente no caso de juros ou de pensões pagas por entidades não residentes.
Esta medida inclui-se, de acordo com o preâmbulo do próprio diploma, numa estratégia fiscal global, através da qual se pretende que os instrumentos de política fiscal Portugueses funcionem como elemento de atracção dos factores de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade produtiva para o espaço português.
Por último, importa referir que este regime, que pode indiciar uma mudança de paradigma fiscal por parte do Governo da República Portuguesa, reporta o início da produção dos seus efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2009.
Leonardo Marques dos Santos
Jornal das Caldas, aqui.